terça-feira, 1 de novembro de 2011

SERVIÇO PÚBLICO


O QUE É:

Serviço Público é a atividade que o Estado desenvolve em função da sociedade, buscando favorecer a coletividade ou, por meio do particular preste esta função em nome do Estado, onde o mesmo seria o próprio Estado.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o conceito de Serviço Público é, "Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público----portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais----, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.(MELLO, 2004, p. 620).

Mediante esta afirmação entendemos que o Serviço Público visa satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da sociedade em si. Podemos ainda identificar a presença do particular fazendo a vez do Estado, no que diz respeito ao Serviço Público, pois o Estado pode delegar ao mesmo, a função de executar o Serviço Público, isto mediante regras fixadas pelo próprio Estado (Poder Público).

Poderá o particular exercer as atividades do Estado através de um contrato de adesão, onde o particular aceitaria as regras estipuladas pela Administração Pública.

Outro conceito utilizado para Serviço Público é da Professora Maria Sylvia Di Pietro, onde "Serviço Público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, como objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico ou parcialmente público." (DI PIETRO, p.84, 8 edição).

Outro ponto de vista observado pelo Professor Fernando Herren Aguilar, que "Serviço público é toda atividade cujo desempenho deve ser regulado, assegurado e controlado pelos governantes, porque o desempenho dessa atividade é indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, que é de tal natureza que não pode ser assegurada completamente senão mediante a intervenção da força governante." (AGUILLAR, 1999, p. 119).

Com isso novamente, identificamos a figura do Estado, que através do Serviço Público busca atingir os interesses da coletividade, onde o mesmo regula suas atividades e a dos particulares, quando feito a sua concessão.

Através dos conceitos acima, podemos observar que o Serviço Público tem sua natureza  baseada no regime jurídico de direito público, onde segue rigorosamente as leis que o regem, criando dessa maneira obrigações para o próprio Estado. E tem como o cerne fundamental do Serviço Público é que o serviço seja sempre ininterrupto, pois o interesse fundamental é atender a coletividade para que não ocorra prejuízo a sociedade.

SERVIÇO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observando o art. 21, X, XI E SS/CF – Demonstra rol exemplificativo do que são serviços públicos, ou seja, pode haver serviços que não estão nesse rol e são serviços públicos, todos os serviços elencados nesse art. são serviços públicos.



PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO:

o   MUTABILIDADE – atualização e modernização; o serviço sempre deve ser atualizado.

o   CONTINUIDADE – obrigação do Estado, é o principal princípio do serviço público, se não existisse serviço público tudo seria atividade econômica; o serviço público surgiu principalmente para atender ao principio da continuidade; a continuidade é essencial, pois seja feriado ou não, determinado serviço não poderá deixar de ser prestado

o   IGUALDADE – impessoalidade; todos os iguais devem ser respeitados de forma igual, e todos os desiguais na medida de sua desigualdade; ex.: os usuários de ônibus devem respeitar os assentos de idosos e deficientes.

o   GRATUIDADE – atualmente esse principio foi transformado no principio da modicidade das tarifas, ex.: cobrança de passagem do transporte coletivo.



CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO:

Os Serviços Públicos podem ser observados da seguinte maneira:

            - Próprios: Os próprios são aqueles essenciais, são aqueles que estão diretamente vinculados ao Poder Público, isto é, são prestados diretamente pelo Estado.

            - Impróprios: Os impróprios são os que podem ser delegados, significa que tantos as entidades publicas e também as concessionárias de Serviços Públicos podem exercer as atividades relacionadas. Os Serviços Públicos Impróprios são divididos em outorga e delegação. Outorga ocorre com a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade  e da execução do serviço público; Delegação ocorre com a  transferência para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.

Além da classificação dos Serviços Públicos serem Próprios e Impróprios, também podem ter uma subclassificação, em serviços públicos administrativos, comerciais/industriais e sociais.

-       Administrativos – “são os que a Administração Publica executa para atender às necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao publico.”(MEIRELLES, 2002, p.138)

-       Comerciais/Industriais – “é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender as necessidades coletivas de ordem econômica.”(DI PIETRO, p.87, 8 edição)

-       Sociais – são os relacionados ao interesse da sociedade, da coletividade.





Professor: Tarso Cabral Violin
Alunos:
Aline Jamile Nossabien
Debora Fonseca
Fábio Dallazem Filho
Paula Frizzas
Pedro Paulo F Motta
Rodrigo Ceccon